Processo 6042185-16.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6042185-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON CORREA DE SA REU: HYLTON RODRIGUES DE SÁ, ARTHUR VICTOR RODRIGUES DE SÁ REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por AILTON CORREA DE SÁ em face de HYLTON RODRIGUES DE SÁ e ARTHUR VICTOR RODRIGUES DE SÁ, menores, representados por sua genitora. A pensão alimentícia havia sido fixada anteriormente no percentual de 40% dos rendimentos mensais brutos do autor. O requerente alega modificação em sua capacidade financeira, em razão de problemas de saúde e redução de sua capacidade laborativa, pleiteando a redução do encargo alimentar. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela fixação dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento) para cada filho, incidentes sobre os rendimentos mensais brutos do alimentante provenientes de suas duas fontes de renda, com abatimento dos descontos compulsórios . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, é possível a revisão dos alimentos quando houver alteração na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. No caso em análise, o conjunto probatório demonstra a modificação da capacidade financeira do alimentante, especialmente diante das condições de saúde alegadas e comprovadas, bem como de sua atual realidade econômica. De outro lado, permanece a necessidade dos alimentandos, sendo imprescindível a manutenção do dever alimentar, ainda que em patamar compatível com a nova realidade do alimentante. Assim, à luz do binômio necessidade-possibilidade, entendo razoável e proporcional a adequação do encargo alimentar nos moldes sugeridos pelo Ministério Público, porquanto atende ao melhor interesse dos menores sem impor ônus excessivo ao alimentante. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) REVISAR os alimentos anteriormente fixados, reduzindo-os para o percentual de: 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais brutos do autor para cada filho, incidentes sobre suas duas fontes de renda (Município de Macapá e Estado do Amapá), com abatimento apenas dos descontos compulsórios legais; b) Determinar que o percentual incida sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive férias e 13º salário; c) Determinar o desconto em folha de pagamento, nos termos da legislação aplicável; d) Estabelecer que os valores sejam pagos diretamente à representante legal dos menores. Mantêm-se as demais disposições da decisão anterior que não conflitarem com a presente revisão. Condeno as partes ao pagamento das custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
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