Processo 6042190-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6042190-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6042190-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILLIAM DO ROSARIO SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. Tutela de urgência Trata-se de reclamação cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ WILLIAM DO ROSÁRIO SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA EQUATORIAL. O autor sustenta, em síntese, que ocupa o imóvel situado na Rua Aluízio de Azevedo, nº 856-B, tendo regularmente solicitado a instalação da unidade consumidora correspondente e adimplido a respectiva fatura. Afirma, contudo, que foi indevidamente vinculada ao seu CPF outra unidade consumidora referente ao imóvel nº 856-A, da qual se originou débito no valor de R$ 240,58 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), posteriormente inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, os quais indicam que o autor mantém vínculo contratual e unidade consumidora relativa ao imóvel nº 856-B, bem como demonstram a existência de negativação decorrente de débito associado à unidade consumidora vinculada ao imóvel nº 856-A. Embora tenha existido aparente divergência documental inicialmente apontada por este Juízo, a questão foi satisfatoriamente esclarecida mediante a emenda da petição inicial e a apresentação de documentação complementar, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a plausibilidade da alegação de que a dívida que ensejou a restrição creditícia decorre de unidade consumidora diversa daquela efetivamente ocupada pelo autor. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes acarreta restrições ao crédito e potenciais prejuízos de difícil reparação, circunstância que se protrai no tempo enquanto perdurar a anotação negativa. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza provisória e não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, matéria que será apreciada após o contraditório e a instrução processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA EQUATORIAL promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão/suspensão provisória da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), especificamente quanto ao débito objeto desta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado da presente ordem, reversível ao autor. 2. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, conforme disponibilidade de pauta da Secretaria e as…

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