Processo 6042244-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6042244-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6042244-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENA FERREIRA DIAS FACO REU: JHONATAN FRANCA MOREIRA, ANTHONY JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 2 - Preliminarmente, registro que o réu, JHONATAN FRANCA MOREIRA, deixou de comparecer à audiência de instrução (ID 28187145), embora regularmente intimado. Concedido prazo para apresentar justificativa, não houve manifestação apta a comprovar a impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Por essa razão, tornou-se revel nos autos, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Quanto a ilegitimidade passiva fundada na alegação de ausência de responsabilidade pelos débitos objeto da demanda, trata-se de circunstância que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação demanda análise da relação jurídica de direito material, momento em que será oportunamente analisada. Sem mais, sigo ao mérito. A autora pretende a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na quitação dos débitos de licenciamento e multas incidentes sobre a motocicleta de placa NEN-5872, a qual permanece vinculada ao seu nome, embora tenha firmado uma permuta com o réu, JHONATAN FRANCA MOREIRA, em razão da qual recebeu um automóvel e entregou-lhe o bem, que fora por ele revendido a um terceiro, sem realizar a transferência de propriedade. Em audiência de conciliação (ID 22981394), o primeiro réu informou a identidade do adquirente subsequente da motocicleta, fato que motivou a inclusão de ANTHONY JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda. Em audiência de instrução, (ID 28187145), o segundo corréu, ANTHONY JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi ouvido e confirmou ter adquirido a motocicleta do primeiro réu no ano de 2021, mediante negócio envolvendo a entrega de um automóvel usado em troca do bem. Declarou ainda que, posteriormente, repassou a motocicleta a uma quarta pessoa, embora não tenha conseguido precisar se a negociação ocorreu em 2022 ou 2023. Reconheceu, contudo, que a repassou com débitos de licenciamento e multas originados a partir de 2021. A autora apresentou histórico do veículo, documento que comprova a existência dos seguintes débitos: - Licenciamento do exercício de 2020, no valor de R$134,48; - Licenciamento do exercício de 2021, no valor de R$134,48; - Multas de trânsito lançadas no ano de 2020, que totalizam R$190,65; - Multas de trânsito lançadas no ano de 2021, que totalizam R$414,87. As declarações prestadas por ANTHONY JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA em audiência não foram impugnadas por JHONATAN FRANCA MOREIRA, circunstância que reforça a verossimilhança da narrativa apresentada pela autora e permite concluir pela sucessão da posse do veículo nos períodos indicados. Da análise do conjunto probatório, então conluí que o primeiro réu JHONATAN FRANCA MOREIRA, permaneceu na posse da motocicleta durante o ano de 2020, portanto, é o responsável pelos débitos de licenciamento e multas referentes a esse período. Por sua vez, o corréu ANTHONY JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA admitiu ter adquirido o veículo em 2021 e reconheceu a existência dos débitos surgidos durante sua posse, razão pela qual responde pelos encargos referentes…

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