Processo 6042258-85.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6042258-85.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6042258-85.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: REJANE FERREIRA SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da gratuidade da justiça. Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Afasto, portanto, a preliminar aventada pela reclamada b) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rejane Ferreira Soares em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Segundo consta na inicial, a autora adquiriu passagens aéreas para deslocar-se de Macapá/AP a Brasília/DF, onde participaria de evento profissional realizado entre os dias 03 e 05 de junho de 2025. Relata que adquiriu passagem aérea para embarque em 02/06/2025, com chegada prevista a Brasília/DF às 23h40 do mesmo dia, contudo o voo sofreu significativo atraso, ocasionando a alteração do itinerário originalmente contratado e sua reacomodação em voos diversos. Em razão disso, somente chegou ao destino final às 13h55 do dia 03/06/2025, circunstância que, segundo sustenta, comprometeu sua participação nas atividades iniciais do evento profissional. Alega, ainda, que sua bagagem foi extraviada, sendo restituída apenas no dia seguinte, permanecendo durante parte do evento sem acesso aos seus pertences pessoais. Em razão desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta, em síntese: (i) a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal; (ii) que o atraso decorreu de manutenção corretiva não programada da aeronave, configurando hipótese de fortuito; (iii) que prestou toda a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016; (iv) que a bagagem foi entregue dentro do prazo regulamentar; e (v) que inexistem danos morais indenizáveis. Passo ao exame do mérito. b.1) Da legislação aplicável e da falha na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, somente se afastando quando comprovada alguma das excludentes legais de responsabilidade. Não prospera, portanto, a alegação da requerida de que a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.034/2020, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica passou a exigir a demonstração da efetiva ocorrência e da extensão do dano extrapatrimonial, sem, contudo, afastar a responsabilidade objetiva do transportador prevista na legislação consumerista. Assim, ambos os diplomas devem ser interpretados de forma harmônica, incumbindo ao consumidor demonstrar que os transtornos…

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