Processo 6042307-92.2026.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6042307-92.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEDCLIN SERVICOS E PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo, juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. Das determinações para o prosseguimento da ação Os documentos que instruem a inicial comprovam a relação creditícia existente entre as partes, de modo a autorizar a instauração do procedimento monitório. Cite-se o réu para satisfazer a obrigação reclamada, no prazo de quinze (15) dias, ou oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Neste caso, inicialmente, a citação deverá ser efetuada por mandado judicial, com cumprimento por oficial de justiça. Apresentados embargos, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, impugnação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Havendo especificação de prova pericial ou oral nos embargos e/ou na impugnação, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão…
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