Processo 6042308-14.2025.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6042308-14.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: BIOCILIN INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Amapá em desfavor de Biocilin Indústria de Cosméticos LTDA, visando à satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2080000000220240594 (ID 19335430), no valor consolidado de R$269.631,76. Citada regularmente (ID 23313065), a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 23975794), arguindo, em síntese: a) Nulidade da CDA por ausência de processo administrativo fiscal regular, apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que a mera notificação via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) não supre a necessidade de instrução processual administrativa; e b) Ilegitimidade passiva do corresponsável Sergio de Paula, sustentando que o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente, invocando a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requereu o acolhimento da objeção com a extinção do feito executivo. Juntou procuração (ID 23975795) e atos societários (ID 23975799). O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 27163851) , arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu: a) A regularidade do lançamento, haja vista tratar-se de ICMS formalizado por obrigação acessória (débito declarado pelo próprio contribuinte via GIA-ST), o que atrai a incidência da Súmula 436 do STJ e dispensa a instauração de contencioso administrativo; b) A legitimidade do corresponsável, fundamentando que, constando o nome do sócio diretamente na CDA, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo a este demonstrar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN em sede de Embargos à Execução, conforme a sistemática do Tema Repetitivo 103 do STJ. Pugnou pela rejeição total do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial mitigada, perfeitamente aplicável ao rito da Execução Fiscal, desde que restrita a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. Passo ao exame das teses aventadas. A excipiente aduz que a ausência da cópia integral do processo administrativo fiscal fulmina a liquidez e a certeza do título executivo, cerceando sua defesa. Sem razão. Do exame detido dos autos, verifica-se que o crédito tributário de ICMS foi constituído por meio da Notificação de Lançamento nº 00060710/2022, originada da inadimplência de débitos voluntariamente declarados pelo próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a entrega de declaração de apuração fiscal pelo contribuinte constitui de forma definitiva o crédito tributário, tornando prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio de lançamento ou de contencioso fiscal. Esse entendimento restou sumulado no verbete da Súmula 436 do STJ: "A entrega de…
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