Processo 6042311-66.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6042311-66.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6042311-66.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOAO MARCIO MARTINS CAMPANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0039676-69.2015.8.03.0001, promovido por JOÃO MARCIO MARTINS CAMPANTE em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Expedido ofício requisitório de precatório quanto ao crédito principal (ID 24683176) e Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários advocatícios (ID 24683602), houve a disponibilização do valor da RPV em conta judicial vinculada a estes autos (ID 26087378). A parte exequente requereu a liberação do valor depositado em favor de sua patrona (ID 26312089). Intimada na forma da decisão de ID 27542403, informou que o crédito pertence à sociedade RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante pelo Simples Nacional, juntando os comprovantes e dados bancários pertinentes (IDs 27766213 e seguintes). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios da Súmula 345 do STJ, com a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação dos valores depositados. Quanto à retenção na fonte, comprovada a condição de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, fica dispensada a retenção do IRRF sobre os honorários, nos termos do art. 8º e parágrafo único do Provimento nº 441/2023-CGJ do TJAP. Quanto ao crédito principal, expedido e regularmente encaminhado o precatório para processamento perante a Secretaria Especial de Precatórios, esgota-se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, devendo os autos aguardar o pagamento na ordem cronológica própria. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao valor de R$ 4.525,46, depositado na conta judicial nº 4700129364295, referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor, acrescido dos rendimentos, em favor de RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 43.312.517/0001-29, para o Banco Itaú, Agência 1138, Conta Corrente nº 99309-0, promovendo-se o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao crédito principal, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido perante a Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão a ele relacionada que demande apreciação por este Juízo. Intimem-se, para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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