Processo 6042335-61.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6042335-61.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6042335-61.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ADUBOS BOM JARDIM LTDA ADVOGADO(A) : FABIO CESAR PEREIRA VICTOR (OAB MG131840) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA VICTOR (OAB MG071588) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA (OAB MG227781) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Adubos Bom Jardim   Ltda.  em face de ato alegadamente ilegal imputado ao  Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte  com o objetivo de obter, em sede de medida liminar, provimento jurisdicional ordenando ao impetrado que a remeta seus débitos tributários federais para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assegurando seu direito de adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que atua desde o ano de 2005 no ramo de fabricação e comercialização, em atacado e varejo, de adubos e fertilizantes orgânicos e que, em decorrência de graves dificuldades conjunturais, acumulou pendências fiscais sob a administração da Receita Federal do Brasil. Expressa o firme propósito de adimplir suas obrigações tributárias e informa que pretendia fazer uso do programa de transação extraordinária de débitos instituído pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio do Edital PGDAU nº 11/2025, cujas condições são substancialmente mais benéficas que o parcelamento ordinário oferecido na via administrativa pela Receita Federal. Esclarece que, para viabilizar a transação fiscal de suas pendências na modalidade pretendida, o edital de regência estabeleceu como requisito essencial que os créditos tributários estivessem regularmente inscritos em Dívida Ativa da União até o prazo final de 29 de maio de 2026. Todavia, relata que os seus débitos tributários relativos às competências de junho de 2025 a abril de 2026 encontram-se retidos na base de dados da Receita Federal sob a classificação de "Pendência – Débito SIEF", o que caracteriza etapa anterior ao envio para a Procuradoria da Fazenda Nacional. Diante do risco de esgotamento do prazo de adesão ao edital de transação, a impetrante relata ter formulado requerimento administrativo no processo eletrônico nº 13031.226577/2026-71 para que a Receita Federal efetuasse a remessa imediata dos débitos em aberto para inscrição em dívida ativa, todavia, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que a cobrança e a inscrição seguem rotinas internas informatizadas da própria administração. Assevera que tal indeferimento viola o dever regulamentar de remessa dos débitos exigíveis para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa no prazo de 90 dias , consoante as previsões do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018. Relata, ainda, que foi notificada em 29/03/2026 a respeito de sua exclusão de ofício do regime simplificado de tributação. A exclusão restou materializada pela emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202600498952, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte, com fundamento na existência de débitos tributários de competências que remontam aos períodos de apuração de junho de 2025 a dezembro de 2025, fixando-se a data de produção de efeitos do ato de exclusão para o dia 1º de janeiro de 2027. Sustenta, finalmente, que há perigo na demora da prestação jurisdicional, pois " a não inscrição em dívida ativa em tempo hábil para…

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