Processo 6042356-70.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6042356-70.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6042356-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONHSON SOARES AZEVEDO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO ajuizada por JONHSON SOARES AZEVEDO contra BANCO AGIBANK S.A. objetivando, em síntese, o cancelamento contratual referente a um suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos até o ajuizamento da ação não cessaram, sendo atualmente em parcelas no valor de R$ 74,90. Informou que após a liberação do empréstimo consignado, enviou ao autor, sem prévia autorização deste, um cartão de crédito, sendo que o mesmo nunca foi utilizado. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a imediata cessação dos descontos com a rubrica denominada "CONSIGNAÇÃO CARTÃO" e "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", ambos no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), no contracheque do Autor, sob pena de multa. O autor requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça. A gratuidade de custas foi concedida, conforme decisão de Id 23199222. O Banco Requerido apresentou contestação e documentos (a partir do Id 23862324). Em sua defesa, sustentou que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato e manifestou sua livre vontade em celebrá-lo. Afirmou que todos os passos da contratação eletrônica são devidamente validados pelo banco durante o curso da operação, sendo que os dados de opt-in (aceite) e opt-out (recusa) são gravados através de uma "hash" de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, o qual contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado. Sobre os danos morais, disse não haver comprovação do evento danoso. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no Id 24591019. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. Fundamentação O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Não há preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito da lide. Mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É de se esclarecer, que o Cartão Consignado é uma espécie de cartão de crédito disponibilizado pela instituição financeira ao contratante, em que a previsão contratual é no sentido de que, quando do recebimento do salário, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, é deduzida em folha…

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