Processo 6042447-63.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6042447-63.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6042447-63.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARA PALHETA AMARAL, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente promove a execução de diferenças relativas ao 13º salário, com base em título judicial transitado em julgado. O Município de Macapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, inadequação da base de cálculo, aplicação incorreta de índices de correção monetária e apontando, inclusive, a existência de suposto crédito em seu favor. Intimada, a parte exequente manifestou-se, rebatendo os argumentos apresentados, aduzindo a inconsistência dos cálculos do ente público, especialmente quanto à apuração de resultado negativo, ausência de memória de cálculo detalhada e desrespeito aos parâmetros fixados no título judicial. Analisando os autos, verifica-se a existência de controvérsia técnica relevante quanto aos critérios de cálculo adotados por ambas as partes, especialmente no que se refere à base de incidência do 13º salário, forma de atualização monetária e apuração do quantum debeatur. De fato, a alegação de saldo negativo em desfavor da parte exequente revela-se, em princípio, incompatível com a natureza do título executivo judicial, que reconheceu expressamente o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, não havendo previsão de restituição de valores ao ente público nesta fase processual. Contudo, a simples inconsistência apontada não autoriza, por si só, a homologação automática dos cálculos da exequente, diante das impugnações específicas apresentadas pelo executado. Diante desse cenário, mostra-se necessária a intervenção técnica da Contadoria Judicial, órgão imparcial apto a apurar o valor devido em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, garantindo-se segurança jurídica e observância ao contraditório. Ante o exposto, rejeito, por ora, a homologação dos cálculos apresentados por ambas as partes e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando-se rigorosamente os critérios fixados no título judicial transitado em julgado, especialmente quanto à base de cálculo do 13º salário e aos índices de atualização aplicáveis. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum. Com o retorno, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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