Processo 6042478-50.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6042478-50.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6042478-50.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ELIANE APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA MELO TROPIA (OAB MG133753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  ELIANE APARECIDA GONCALVES , em desfavor do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Pleiteou a concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a data de cessação do benefício NB:   638.685.787-2 , em  03/01/2023 , e  subsidiariamente, desde o requerimento administrativo do  NB 726.179.126-2 ,  em 05/11/2025 . Passo a decidir. Verifico que o pedido  PRINCIPAL  de concessão do benefício por incapacidade permanente já fora apreciado pelo Poder Judiciário por meio do Processo:  1004282-32.2023.4.06.3823  ( evento 7, INIC1 ,  evento 7, LAUDOPERIC2  ) e julgado improcedente ( evento 7, SENT3 ),  já transitada em julgado em  20/09/2023 . Assim, por não vislumbrar qualquer alteração fática que demande reapreciação deste juízo além daquela que já se fez valer na ação anteriormente proposta pela mesma autora, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, julgo parcialmente o mérito extinguindo a pretensão principal de concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente pela coisa julgada, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 356, II, c/c Art. 485, V ambos do CPC. Portanto, a ação deve prosseguir exclusivamente para análise do pedido subsidiário de concessão do benefício por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo do  NB   726.179.126-2 ,  em 05/11/2025.   Encaminhem-se os autos à Central de Perícias  para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e  de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação,  deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. O não comparecimento da parte autora à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação.  Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação,  antes  da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental . Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito,  no prazo de 5 (cinco) dias ,  sob pena de preclusão . Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Na sequência, concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita) ,  CITE-SE  a parte ré…

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