Processo 6042549-85.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6042549-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL SILVA SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS, ajuizada por ELIEL SILVA SOUZA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, em razão de empréstimos contratados junto à instituição requerida, cujos descontos comprometeriam parcela substancial de sua renda e afetariam seu mínimo existencial. Conclui requerendo a repactuação das dívidas, a limitação dos descontos e demais providências correlatas. Contestação no ID 23133595, na qual a parte requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação do caso concreto ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a validade dos contratos, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento. Por fim, requereu a improcedência do pedido. No ID 23209994, foi inicialmente determinado o processamento do feito pelo rito especial da Lei do Superendividamento. Posteriormente, no ID 26607131, este Juízo tornou sem efeito a decisão anterior, por não corresponder à correta marcha processual aplicável ao caso, consignando que, nas ações fundadas em superendividamento, todos os credores devem ser convocados ao processo de repactuação. Facultou-se à parte autora a desistência da presente demanda, para propositura de nova ação adequada, ou, caso pretendesse prosseguir, a emenda da inicial para inclusão de todos os credores no polo passivo e juntada dos últimos contracheques/benefícios previdenciários. No ID 28124842, a parte autora manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a adequada formação do polo passivo exige a reestruturação da demanda, com inclusão de todos os credores, medida indispensável à observância do procedimento próprio do superendividamento. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não reúne condições de prosseguimento válido no formato em que proposta. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a convocação dos credores sujeitos ao plano, justamente para viabilizar tratamento global e isonômico do passivo do consumidor. No caso, a ação foi ajuizada apenas contra o Banco Santander (Brasil) S.A., embora a própria natureza da pretensão indique a necessidade de reestruturação integral da dívida. Por isso, este Juízo já havia determinado que a parte autora, caso pretendesse prosseguir, emendasse a inicial para incluir todos os credores no polo passivo e juntar documentação atualizada de renda. A parte autora, contudo, optou expressamente pela extinção do processo, reconhecendo a necessidade de ajuizamento de nova demanda estruturada de forma adequada. Quanto à prévia intimação do Banco Santander, entendo dispensável no caso concreto. Embora tenha havido contestação, a presente extinção não decorre de simples desistência voluntária imotivada, submetida estritamente à anuência da parte ré nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.…
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