Processo 6042578-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6042578-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6042578-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAYARA FERREIRA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de MAYARA FERREIRA MONTEIRO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 27 de maio de 2026, por volta das 14h, no Conjunto Habitacional Mucajá, nesta Capital, a denunciada foi presa em flagrante por guardar 83 porções, totalizando aproximadamente 25g de substância posteriormente identificada como Cannabis sativa Linneu (maconha), destinada, em tese, à mercancia ilícita. A denunciada foi regularmente notificada para apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, tendo apresentado resposta à acusação. Na peça defensiva, suscitou, em síntese: (i) reavaliação da recusa do Acordo de Não Persecução Penal; (ii) nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio; (iii) ausência de justa causa; (iv) fragilidade do conjunto probatório; (v) quebra da cadeia de custódia; e (vi) requereu diligências destinadas ao esclarecimento acerca da apreensão e destino do aparelho celular da acusada. Em cumprimento à determinação judicial, o Ministério Público apresentou manifestação complementar, reiterando, de forma fundamentada, a impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, notadamente diante da inexistência de confissão formal e circunstanciada e das circunstâncias concretas do fato. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a manifestação ministerial apresentada posteriormente à determinação deste Juízo enfrentou concretamente a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal, expondo fundamentos individualizados para a recusa, razão pela qual reputo atendida a determinação anteriormente exarada, inexistindo providência adicional a ser adotada quanto ao tema nesta fase processual. No que concerne às demais teses defensivas, observo que as alegações relativas à nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa, fragilidade probatória e insuficiência de elementos para caracterização do tráfico confundem-se com o próprio mérito da ação penal, demandando regular instrução probatória, não sendo hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a aferição da licitude da diligência policial, da regularidade da cadeia de custódia, da credibilidade dos depoimentos testemunhais e da suficiência do conjunto probatório exige a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual sua apreciação deve ser postergada para o momento oportuno. Quanto aos requerimentos probatórios formulados pela defesa, verifico que merece acolhimento apenas o pedido de expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimento acerca da efetiva apreensão do aparelho celular da acusada, seu paradeiro e eventual existência de auto de apreensão específico, por se tratar de diligência útil à completa elucidação dos…

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