Processo 6042686-04.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6042686-04.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA CLEIDE ROSA MOREIRA REU: LARISSA DA ROCHA ARAUJO, NELMA DA ROCHA ARAÚJO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento (IDs 14158429 e 16297020), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas LARISSA DA ROCHA ARAUJO e NELMA DA ROCHA ARAÚJO, solidariamente, ao pagamento de R$ 46.886,20 (quarenta e seis mil oitocentos e seis reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do orçamento (28/10/2024 - ID 16297025), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (31/05/2023 - Súmula 54 do STJ), segundo o regime do art. 406 do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) pelas requeridas e 40% (quarenta por cento) pela autora. CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá (Curadoria Especial), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (danos morais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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