Processo 6042686-34.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6042686-34.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6042686-34.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : COFERMON CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA (OAB MG086397) DESPACHO/DECISÃO A impetrante opôs embargos de declaração (Evento 12) em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar (Evento 5), alegando, em suma, a ocorrência de omissão.  Segundo a embargante o fundamento adotado pelo juízo revela-se omisso, uma vez que desconsidera dois aspectos essenciais:  “primeiro, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 não alcança o crédito presumido de ICMS, instituto dotado de natureza jurídica própria e distinta dos demais benefícios fiscais; segundo, que a jurisprudência atual do próprio STJ reconhece expressamente que o advento da Lei nº 14.789/2023 não alterou o regime jurídico aplicável ao crédito presumido de ICMS, preservando-se o entendimento consolidado nos EREsp nº 1.517.492/PR”.   A embargante afirma, ainda, que o fato de o mandado de segurança contar com um rito mais célere não afasta a possibilidade de tramitação processual prolongada, com consequente ônus financeiro a ser suportado pela contribuinte, em razão da obrigatoriedade de permanecer recolhendo o tributo que reputa indevido durante o curso de toda a discussão judicial.   Requer, portanto, o conhecimento e o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício alegado e reexaminada a questão.   Após a apresentação de contrarrazões pela UNIÃO (Fazenda Nacional) (Evento 17), os autos vieram novamente conclusos.  Decido .   Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração, em qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, para suprir omissão a respeito de ponto sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se, ou para corrigir erro material.  Segundo a doutrina clássica, “dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.” (Santos, Moacir Amaral).  Nada obstante, não há qualquer vício na referida decisão que implique na necessidade de nova manifestação deste juízo, com base no dispositivo legal acima referido; o conteúdo da decisão é de clareza solar e a questio juris foi analisada segundo critérios de avaliação deste juízo.   Na verdade, vê-se dos argumentos aduzidos pela embargante verdadeiro inconformismo com o teor da decisão. O que pretende, de fato, é o reexame e alteração da mesma por meio de via processual inadequada, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para sanar contrariedade em face da decisão proferida nos autos.  Saliente-se que, ao decidir, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos lançados pelas partes, mas apenas sobre os pontos que o levaram a formar sua convicção, de modo que não incorre em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que contraria os interesses e pretensões de uma das partes envolvidas na relação processual.  Sobre o tema, hei por bem trazer à colação as Ementas de elucidativos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:  “Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica…

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