Processo 6042699-03.2024.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6042699-03.2024.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6042699-03.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: WESSILEY ALISON DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de WESSILEY ALISON DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 2.262,63. O réu apresentou embargos monitórios no ID 25604958, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão, a insuficiência da prova escrita, a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a incompatibilidade entre os valores constantes dos documentos apresentados. Naquela oportunidade, protestou pela produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação no ID 26321969, defendendo a suficiência da documentação, a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a correspondência entre o crédito concedido, os pagamentos realizados e o saldo remanescente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme decisão de ID 27416847, o réu informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito, conforme ID 27751045. A autora, por sua vez, requereu a realização de vistoria por oficial de justiça no endereço indicado para entrega das mercadorias e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, conforme ID 27777315. Posteriormente, as partes foram intimadas acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão de ID 29139500, tendo a autora manifestado concordância no ID 29220733. É o relatório necessário. Decido. A relação processual encontra-se regularmente constituída. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há vícios processuais pendentes de regularização. A alegação de prescrição formulada pelo embargante possui natureza de prejudicial de mérito e será apreciada por ocasião da sentença, juntamente com as demais questões relacionadas à existência e à exigibilidade do crédito. As questões relevantes para o julgamento ficam delimitadas nos seguintes termos: definição do prazo prescricional aplicável à pretensão monitória fundada nas duplicatas sem eficácia executiva e verificação de sua ocorrência no caso concreto; suficiência da ficha de aprovação de crédito de ID 14159076, das notas fiscais e respectivos canhotos de ID 14159074, do demonstrativo de contas a receber de ID 14159077 e das duplicatas de ID 14159081 para comprovar a relação jurídica, a entrega das mercadorias e o inadimplemento; correspondência entre o saldo principal de R$ 1.730,67 e o valor atualizado de R$ 2.262,63, indicado na memória de cálculo de ID 14159080. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, a entrega das mercadorias, o inadimplemento e o valor exigido. Ao réu incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não se verificando circunstância que justifique a distribuição dinâmica do encargo probatório. Quanto às provas, a manifestação expressa do réu no ID 27751045, no sentido de que não possui outras provas a produzir, importa desistência do requerimento genérico de perícia contábil anteriormente formulado nos…

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