Processo 6042701-15.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 6042701-15.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jehmy Alves da Silva Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JEHMY ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, bem como a condenação do réu no pagamento dos valores vencidos desde a data da cessação do auxílio-doença, tudo nos termos da inicial. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu, bem como a consecução de perícia na autora (mov. 12). Citado (mov. 17), o réu não apresentou contestação. Laudo pericial colacionado na mov. 32, sobre o qual somente o autor manifestou-se na mov. 39, quedando-se novamente inerte a parte requerida (mov. 41). Vieram-me conclusos os autos. É o que se oportuna relatar. Decido. Considerando a regular tramitação do feito, a ausência de vícios ou máculas processuais a serem sanadas e o encerramento da fase instrutória, tenho que o feito desafia julgamento definitivo. Passo, pois, a deliberar acerca das questões processuais pendentes. Da ausência de contestação. Ressalto que a ausência de contestação pelo INSS dentro do prazo legal não acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC), razão pela qual deixo de decretar os efeitos revelia da requerida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Extrai-se dos autos que, no dia 04/01/2019, a parte autora sofreu um acidente de trabalho que causou-lhe sequelas permanentes e irreversíveis que diminuíram sua capacidade laborativa. Por tal razão, ficou afastado de suas funções e recebeu o benefício do auxílio-doença entre 20/01/2019 e 31/05/2019, sem, contudo, ter-lhe sido concedido o benefício do auxílio-acidente, o que pretende com o ajuizamento desta ação previdenciária. Feitas as digressões supra, ressalto que no laudo médico pericial jungido na mov. 32, o perito afirma, em suas conclusões, que a parte autora possui capacidade laboral reduzida, de forma permanente, em virtude do acidente de trabalho. Pois bem. Como sabido, o auxílio-acidente trata-se de benefício de natureza exclusivamente indenizatória, cujo escopo é ressarcir o segurado da redução da perda da capacidade laborativa decorrente de acidente. Será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva. A concessão do auxílio-acidente, que perdura até a aposentadoria ou a morte do segurado, está condicionada à seguinte tríade: a) acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho); b) produção de sequela definitiva; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, estabelece, em seu artigo 86, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas…
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