Processo 6042706-25.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6042706-25.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6042706-25.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ACAO EVENTOS & MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Ação Eventos & Marketing Ltda em face de ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial que determine o imediato encaminhamento de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União . A impetrante relata que exerce a atividade de agência de publicidade e que a totalidade de sua receita decorre de contratos administrativos e atas de registro de preços celebrados com administrações municipais, tais como as firmadas com os municípios de São Gonçalo do Rio Abaixo, Nova Era e Barão de Cocais. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, acumulou débitos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil que totalizam R$ 174.206,81, subdivididos entre débitos do Simples Nacional no montante de R$ 172.874,47 e outras pendências previdenciárias de R$ 1.332,34. Informa que as simulações de parcelamento ordinário junto à Receita Federal do Brasil exigem o pagamento de uma parcela de entrada correspondente a R$ 17.287,44 para as pendências do Simples Nacional, além de duas prestações de R$ 666,17 para as demais pendências, quantia da qual não dispõe no momento. Argumenta que a manutenção dos débitos no âmbito da Receita Federal a impede de aderir às modalidades de transação tributária mais favoráveis geridas pela PGFN, as quais possibilitam o parcelamento sem exigência de parcelas iniciais elevadas e oferecem reduções de encargos . Assevera que a autoridade impetrada incorre em omissão ilegal ao descumprir o prazo de 120 dias previsto nas normas tributárias para remessa dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa, o que tem gerado prejuízos concretos à sua atividade, inclusive com a iminente exclusão do regime do Simples Nacional e a ameaça de inscrição no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal . Os autos vieram conclusos para análise do pedido de medida liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise do pleito liminar em sede de Mandado de Segurança exige a verificação concomitante dos pressupostos do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (perigo de ineficácia da medida final), conforme previsão expressa no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A demonstração da relevância da fundamentação jurídica reside na comprovação da inércia administrativa ilegal por parte da Receita Federal em relação ao estrito cumprimento das normas que regem o fluxo de remessa de débitos para a PGFN. O dever da Administração de proceder ao encaminhamento dos débitos exigíveis para fins de inscrição em Dívida Ativa está taxativamente estabelecido no artigo 2º da Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, que determina que " Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União ".   No caso concreto, o exame dos documentos fiscais apresentados demonstra que os débitos do Simples Nacional acumulados pela impetrante referem-se a…

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