Processo 6042710-61.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6042710-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIZIELI ALVES DE LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por DEIZIELI ALVES DE LIMA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A demanda foi originalmente distribuída perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (ID 28934356). Naquela sede, a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 192,10 (Evento 23). Após a apresentação de contestação pelo réu (Evento 40) e de réplica pela autora (Evento 52), o juízo paulista declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Macapá/AP, por se tratar do domicílio da consumidora (Evento 54). A autora, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do acesso à sua conta na rede social Instagram, sob o argumento de que o réu não demonstrou qualquer justa causa para a suspensão unilateral do perfil (Evento 52). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, consistente na determinação para que o réu restabeleça o acesso à sua conta do Instagram @TROPA_DA_THAY. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a argumentação tecida pela autora, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. A documentação de suspensão indica que a conta da autora foi desativada por alegada infração aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram (Evento 1, ANEXO1, Página 3). O réu, em sua contestação, sustenta que a medida decorreu do exercício regular de direito diante de infrações contratuais cometidas pela usuária (Evento 40). Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória a fim de esclarecer se houve ou não descumprimento das regras da plataforma pela autora, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Ademais, a determinação de imediato restabelecimento do acesso à conta reveste-se de caráter eminentemente satisfativo, esgotando o próprio objeto da ação de obrigação de fazer antes de exaurida a instrução processual, o que recomenda cautela no deferimento da medida sem a devida instrução probatória. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora (artigo 300, CPC), ante a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Outrossim, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando a sua utilidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, sendo o réu por meio…
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