Processo 6042712-31.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6042712-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANTONIA MARIA MAGALHAES PICANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento promovido por ANTONIA MARIA MAGALHÃES PICANÇO contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão de ID 29637635 indeferiu a tutela de urgência porque a própria inicial indicava renda líquida remanescente de R$ 4.243,83, superior ao parâmetro objetivo do mínimo existencial adotado por este Juízo. A requerente foi intimada para confirmar o interesse no prosseguimento e esclarecer se havia débitos realizados diretamente em conta após o crédito dos vencimentos, mediante juntada dos extratos bancários completos dos três meses anteriores. No ID 29901650, a requerente ratificou o interesse no prosseguimento, reiterou os pedidos de repactuação e requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias para obtenção dos extratos, sob a alegação de dificuldade temporária de contato entre as advogadas e a constituinte. O interesse processual foi expressamente confirmado. A dificuldade relatada justifica breve dilação, especialmente porque a documentação é relevante para identificar a renda efetivamente disponível e delimitar as dívidas abrangidas pelo procedimento. Assim, defiro a prorrogação e concedo à requerente prazo final de 15 (quinze) dias para juntar os extratos completos de todas as contas bancárias utilizadas para recebimento de remuneração ou pagamento das parcelas, referentes aos três meses mais recentes disponíveis. A requerente deverá, na mesma oportunidade, apresentar quadro consolidado contendo sua remuneração bruta, os descontos obrigatórios, cada consignação lançada em folha, os débitos efetuados diretamente em conta-corrente, a instituição credora, o número do contrato, o valor da parcela, o saldo devedor e a quantidade de prestações remanescentes. Deverá também esclarecer objetivamente quais obrigações pretende submeter ao procedimento de repactuação e apresentar plano global de pagamento que distribua sua capacidade mensal entre todos os credores abrangidos, observando o prazo legal e preservando os recursos necessários às despesas básicas. Não é suficiente reiterar genericamente a proposta de limitação a 30% da renda. O plano deverá indicar o valor mensal atribuído a cada credor, o número de parcelas, a ordem ou simultaneidade dos pagamentos e a estimativa do total destinado a cada contrato. A tutela de urgência permanece indeferida, pois não foi apresentado fato novo nem documento capaz de modificar, neste momento, a conclusão da decisão de ID 29637635. A citação e a designação da audiência coletiva serão apreciadas depois da complementação documental, evitando-se convocar os credores com base em plano incompleto ou sem delimitação segura da capacidade de pagamento. Incumbirá à própria requerente, principal interessada no procedimento, providenciar os documentos junto às instituições financeiras pelos canais eletrônicos ou administrativos disponíveis. Decorrido o prazo sem cumprimento integral,…
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