Processo 6042714-02.2026.4.06.3800
TRF6 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 6042714-02.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : LIDER AUTO POSTO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : DALTON MAX FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG081692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LIDER AUTO POSTO E SERVICOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n° 6042714-02.2026.4.06.3800. A embargante postula a desconstituição do título executivo (Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925199942811 e 0009925204870615), alegando, em síntese, incerteza, iliquidez e inexigibilidade em razão de suposta incompletude da planilha de cálculos e abusividade na cláusula de vencimento antecipado. A CEF, devidamente intimada, apresentou impugnação aos embargos. Em sua defesa, a embargada sustenta a higidez do título executivo extrajudicial, fulcrada no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado pactuada e aponta que a embargante deduziu alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar de forma específica os supostos erros de cálculo. Apresentada a defesa pela embargada, impõe-se, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), bem como à regra de não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), oportunizar-se à parte embargante o direito de manifestação sobre os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos de seu direito eventualmente aduzidos na impugnação (art. 350 do CPC). Ademais, superada a fase postulatória, cumpre ao juízo, na qualidade de destinatário da prova, organizar o processo e fixar as balizas para a fase instrutória. E conquanto a matéria deduzida em embargos à execução bancária ostente, de ordinário, contornos eminentemente de direito, é imperioso que as partes delimitem com precisão os fatos que reputam controvertidos e a correlata necessidade probatória, evitando-se dilações meramente postergatórias e indevidas. Ante o exposto: INTIME-SE a parte embargante para que, querendo, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias . Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, devendo, obrigatoriamente: a) indicar os fatos controvertidos cuja demonstração reputam necessária; b) especificar e justificar, de forma individualizada, a pertinência, necessidade e utilidade da prova requerida para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas; c) esclarecer as razões pelas quais o conjunto probatório atualmente constante dos autos seria insuficiente ao julgamento da controvérsia. Ficam as partes advertidas de que o mero protesto genérico pela produção de provas, desacompanhado da correspondente fundamentação, será considerado insuficiente, podendo o requerimento ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso não haja requerimento probatório devidamente fundamentado, ou caso o Juízo conclua pela suficiência do conjunto documental já produzido, poderá ser proferido julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se . Belo…
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