Processo 6042753-95.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6042753-95.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6042753-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKA DOS SANTOS VINHAS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERICKA DOS SANTOS VINHAS em face do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNAMA). A requerente alega, em síntese, que é aluna concluinte do curso de Tecnologia em Segurança Pública, tendo sido aprovada em 5º lugar no concurso público para o cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar do Amapá (PMAP). Afirma que necessita da comprovação de conclusão do ensino superior para a matrícula no curso de formação, mas que a instituição de ensino se recusa a realizar os atos administrativos para a expedição de seu diploma ou certificado, sob o argumento de que o calendário acadêmico ainda não se encerrou. Instada a emendar a petição inicial, a autora, na petição de ID 29092283, esclareceu que já integralizou toda a carga horária e cumpriu as atividades acadêmicas, necessitando apenas que a requerida promova a correção e o lançamento das notas para, em seguida, expedir o documento de conclusão até a data de 26 de junho de 2026, prazo final para apresentação da documentação no certame. É o breve relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso em análise, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da requerente está fundamentada no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que prevê a possibilidade de abreviação da duração do curso para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, comprovado por meio de avaliações e aproveitamento acadêmico A aprovação em um concurso público de alta concorrência, como o de Oficial da PMAP, é uma demonstração inequívoca desse aproveitamento extraordinário. Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de proteger o estudante que se encontra em situação análoga, conforme se observa nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTUDANTE DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE 92,5% DA CARGA HORÁRIA. ÚLTIMO SEMESTRE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS DESTA CORTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRETENSÃO DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. “Comprovado o cumprimento de 90% (noventa por cento) da carga horária total exigida para o respectivo curso superior, assim como a aprovação em seleção pública, fica caracterizado o extraordinário aproveitamento apto a conferir ao aluno o direito à antecipação da colação de grau. (...)” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08167501620248150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E CONCLUSÃO DO CURSO. APROVAÇÃO…

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