Processo 6042813-69.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6042813-69.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6042813-69.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ALANA ADRYEL CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO(A) : DENER WILLIAN GOMES (OAB MG198229) RÉU : INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A) : LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG137695) RÉU : ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB MT009889B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por ALANA ADRYEL CARVALHO MEDEIROS  em face do  MINISTERIO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a “ (...) suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos retroativos referentes ao semestre 2026.1, bem como de quaisquer juros ou multas decorrentes da remoção do desconto de 50% ”. Requer também, ainda em sede de tutela de urgência, que a “ (...) 3ª Ré (Nova Faculdade) se abstenha de impedir a rematrícula, a frequência às aulas e o acesso aos sistemas acadêmicos pela Requerente, mantendo o desconto de 50% (ProUni) até o trânsito em julgado desta ação .”. Por fim, ainda em tutela de urgência, requer que seja determinada a “ (...) proibição de condicionar a prestação dos serviços educacionais à assinatura de contrato de FIES 100% ou qualquer outra modalidade de financiamento não desejada pela aluna; ”, abstendo-se, ainda, a parte ré, de determinar a inclusão do nome da Requerente em cadastros restritivos ao crédito. Aduz a parte autora que iniciou seu curso de graduação junto à Nova Faculdade, utilizando-se de bolsa de 50%, que lhe fora deferida em razão de ter sido selecionada em processo seletivo do ProUni, nela cursando três semestres. No entanto, teria sido comunicada, ao final do terceiro período, em maio de 2026, do cancelamento de sua bolsa ProUni, sendo impedida, assim, de continuar seu curso de graduação, além de afirmar que estaria sendo coagida a firmar aditamento do FIES para incluir a integralidade das mensalidades, devendo, ainda, efetuar o pagamento das mensalidades reverentes aos períodos já cursados. Diante disso, entendendo presentes os requisitos necessários, requer o deferimento da tutela de urgência, na forma como apontado alhures. Inicial instruída com procuração e demais documentos, sendo requerido o benefício da gratuidade de Justiça. Despacho de evento 5, DESPADEC1 posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois das prévias informações da parte ré. Intimados, os Réus se manifestaram pelo evento 22, CONTES1 , evento 23, PET1 e evento 25, PET3 , todos acompanhados por documentos. É o relato do essencial. DECIDO. 2. A tutela de urgência, como a prevê o art. 300 do CPC, tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Pretende a Autora, nos presentes autos, que sua bolsa parcial de 50% do Programa Universidade para Todos – ProUni seja regularizada e mantida, permitindo-lhe continuar o curso de Direito iniciado junto à Nova Faculdade, na qual teria iniciado o referido curso no primeiro semestre de 2025 com a utilização da mencionada bolsa parcial de 50% do ProUni. Sustenta a Autora que teria sido selecionada no processo seletivo ProUni de 2025,…

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