Processo 6042815-39.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6042815-39.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6042815-39.2026.4.06.3800/MG AUTOR : THABATTA LETICIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade , com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de leilão extrajudicial, proposta por THABATTA LETICIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A autora alega, em síntese, ter firmado com a ré, em 08 de agosto de 2017, contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 113.120 no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG. Relata que, devido a dificuldades financeiras decorrentes de divórcio e problemas de saúde, tornou-se inadimplente. Sustenta a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial conduzido pela credora fiduciária, sob o argumento de que não foi regularmente intimada para purgar a mora, conforme exigido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Afirma outrossim que não foi notificada pessoalmente acerca das datas de realização dos leilões públicos designados para os dias 01/06/2026 e 05/06/2026. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais e de qualquer ato de alienação ou imissão de posse do imóvel, além da designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de pagamento do débito. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. A concessão da tutela provisória, de caráter incidental, fundamentada em urgência (cautelar ou antecipada) ou evidência, na forma do artigo 294 do NCPC está condicionada à verificação da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 300 e 301 (urgência) e 311 (evidência) do NCPC.   Para a configuração da urgência , necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , bem como inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão , na hipótese de tutela provisória antecipada. A tutela de evidência , por seu turno, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e será deferida liminarmente quando a prova documental por si só for capaz de comprovar as alegações de fato e ainda se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante. Com efeito, a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor exige que o devedor seja intimado pessoalmente, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis competente, para satisfazer o débito no prazo de quinze dias, conforme preceitua o artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. No caso dos autos, observa-se que a alegação de irregularidade na notificação pessoal para purgação da mora e na ciência dos leilões demanda dilação probatória. Embora a autora sustente a ausência de tais atos, a matrícula do imóvel goza de presunção de legitimidade e veracidade , nela constando expressamente que a consolidação da propriedade ocorreu   após a fiduciante ser intimada na forma da lei e não purgar a mora ( evento 1, DOC5 ).  Essa presunção de veracidade e legitimidade dos registros públicos, embora relativa, somente pode ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário. A simples alegação genérica da autora de que não recebeu a notificação pessoal não é suficiente para desconstituir a certidão do oficial registrador, a qual goza de fé pública. Desse modo,…

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