Processo 6042823-51.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6042823-51.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6042823-51.2025.8.09.0011 Polo ativo: Emerson Luccas Da Silva Gonzaga Polo passivo: Itau Unibanco Holding S.a. Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMERSON LUCCAS DA SILVA GONZAGA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao tentar realizar operações de crédito no mercado, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrição interna. Ao buscar informações, descobriu que a instituição financeira requerida manteve seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo "vencida/em prejuízo", referente a um débito que alega já ter quitado. Sustenta que não houve notificação prévia sobre a inserção, o que lhe causou constrangimentos e impediu a obtenção de crédito. Diante disso, requereu, liminarmente, a exclusão do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou documentos. A petição inicial foi recebida no ev. 12, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, por demandar dilação probatória, sendo designada a audiência de conciliação. Realizada a sessão pelo centro judiciário, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo acostado no ev. 29. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 30. Na oportunidade, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de procuração devidamente assinada. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, sustentando que o débito efetivamente existiu, foi objeto de renegociação e que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de repositório histórico de prestação obrigatória ao Banco Central. Aduziu a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, destacando que a parte autora possuía outras restrições em órgãos de proteção ao crédito no mesmo período, o que justificaria a negativa de crédito. Por fim, rechaçou o pedido de indenização e pugnou pela improcedência da demanda. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ev. 35, alegando que a matéria é unicamente de direito e requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a instituição financeira requerida peticionou no ev. 39, informando não possuir outras provas a produzir além das já anexadas aos autos, reiterando a legalidade da operação e do histórico mantido no sistema. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da irregularidade na assinatura. De início, impõe-se reconhecer que, realmente, é necessário conferir legitimidade ao processo eletrônico, que prima pela segurança e…

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