Processo 6042863-95.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6042863-95.2026.4.06.3800/MG AUTOR : SILVIA DE VASCONCELOS MENDES CARVALHO ADVOGADO(A) : FREDERICO FERRI DE RESENDE (OAB MG088200) ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES MAGALHAES DA ROCHA (OAB MG122727) ADVOGADO(A) : JANAINA MARTINS DA COSTA BARBOSA (OAB MG106789) DESPACHO/DECISÃO 1.1 SÍLVIA DE VASCONCELOS MENDES DE CARVALHO ajuizou ação em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL , com pedido de tutela de urgência visando determinar que o réu, no prazo de 24 horas, autorize e viabilize o custeio integral do medicamento Asciminibe 40mg, já reconhecido administrativamente no âmbito do BC Saúde/PASBC, e, no prazo máximo de 48 horas, efetive o fornecimento, retirada, entrega, aquisição direta, custeio junto a fornecedor habilitado ou antecipação integral dos valores necessários à aquisição imediata, sem desembolso prévio pela autora; Afirmou ser beneficiária do BC Saúde/PASBC - programa de assistência à saúde mantido pelo Banco Central do Brasil - e portadora de Leucemia Mieloide Crônica, doença oncológica hematológica de acompanhamento contínuo e tratamento medicamentoso específico. Expôs ter sido diagnosticada com a doença em 2024, tendo iniciado, em março daquele ano, tratamento com Imatinibe, substituído, em dezembro também daquele ano, pelo Nilotinibe, em razão de intolerância medicamentosa. Acresceu que, diante da insuficiência de resposta ao tratamento em curso, ocorreu nova alteração terapêutica, tendo sido prescrito o medicamento Asciminibe 40mg, em terceira linha de tratamento para a doença, com a finalidade de “ aprofundar resposta molecular, evitar recaída citogenética e hematológica e reduzir o risco de transformação para leucemia aguda ”. Alegou que a medicação oncológica, de alto custo, que vinha sendo fornecida pela rede assistencial disponibilizada pelo BC Saúde, teve sua dispensação interrompida em razão de problema administrativo relacionado ao prestador até então responsável pelo fornecimento, o Grupo Oncoclínicas, conforme comunicado emitido pelo próprio BC Saúde, por meio do qual foi informado que onde ainda não houvesse novo prestador definido, orientaria os beneficiários sobre autorização para aquisição em regime de livre escolha/reembolso. Asseverou, todavia, que sua situação permanece sem solução efetiva, a despeito dos pedidos de autorização formulados em 08/04/2026 e em 17/04/2026, com indicação de prazo padrão de análise de 10 dias úteis para medicamentos, e da autorização 16.892.593 expedida pelo PASBC com validade até 02 de novembro de 2026, em regime de livre escolha. No ponto, declarou ter cumprido a exigência administrativa imposta pelo programa, assinando, inclusive, em 04/05/2026, o termo de ciência das regras de antecipação de recursos, o que, segundo afirma, reforça que a ausência de fornecimento não decorre de inércia de sua parte, mas da demora do próprio réu em transformar a autorização concedida em acesso real ao medicamento, viabilizando a entrega, retirada, custeio direto ou antecipação dos valores necessários à sua aquisição. Pontuou, assim, que a ação não visa compelir o réu a avaliar se há ou não cobertura, nem submeter o caso a nova análise técnica, mas sim efetivação imediata de autorização por ele já concedida, aduzindo que [ ...] a controvérsia não reside na existência da doença, na indicação médica, na pertinência terapêutica ou na cobertura assistencial do medicamento. O que se discute é a omissão do réu em viabilizar, de…
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