Processo 6042884-83.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6042884-83.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6042884-83.2025.8.09.0051 Requerente: Geovanna Leite Moura Requerido(a): Dias em Cena Eventos Ltda PROJETO DE SENTENÇA   Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao resumo dos fatos essenciais. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Geovanna Leite Moura em face de Dias Em Cena Eventos Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida para organização de eventos de formatura, abrangendo quatro eventos distintos, mediante pagamento parcelado. Aduz que, apesar dos valores pagos, a requerida não teria iniciado a execução dos serviços contratados, deixando de apresentar elementos mínimos para a realização do evento principal previsto para maio de 2026. Sustenta que, diante da ausência de providências concretas, buscou esclarecimentos junto à empresa e, posteriormente, solicitou o cancelamento contratual, ocasião em que foi informada acerca da incidência de multa rescisória. Afirma que a rescisão decorreu do inadimplemento da requerida, razão pela qual entende indevida a cobrança de qualquer penalidade. Assim, requer o cancelamento do contrato sem aplicação de multa, a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que não houve qualquer inadimplemento contratual, uma vez que o evento encontra-se previsto para maio de 2026 e ainda estaria em fase de planejamento e execução preliminar. Defende que vem realizando tratativas com fornecedores, reuniões de alinhamento e atos de gestão necessários à organização da formatura, sustentando tratar-se de obrigação de meio. Alega que a autora participou de reunião realizada para esclarecimentos acerca da necessidade de readequação do projeto em razão do baixo número de adesões, mas, mesmo ciente das providências em andamento, ajuizou a presente demanda. Aduz, ainda, que a autora deixou de comparecer à assembleia convocada para deliberação sobre os rumos do evento, contribuindo para a ausência de definição acerca da readequação contratual. Sustenta que o pedido formulado configura desistência imotivada da contratante, sendo legítima a retenção dos valores pagos ou a aplicação da multa prevista contratualmente, diante dos custos administrativos e operacionais já suportados. Defende, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que não houve ato ilícito ou situação apta a ultrapassar os meros dissabores decorrentes da relação contratual, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em réplica, a requerente defende que a requerida não comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, sustentando que apenas realizou reunião em dezembro de 2025 para informar a inviabilidade dos eventos originalmente pactuados.…

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