Processo 6042900-58.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6042900-58.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6042900-58.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: IZABELLE LUANE MONTEIRO MELO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Constato a ocorrência de erro material na decisão de Id 26079127, que homologou a planilha de cálculos no valor total de R$3.005,47. O referido provimento restou equivocado ao englobar conjuntamente o crédito principal da parte autora e os honorários advocatícios sucumbenciais, o que induziu a erro as fases subsequentes de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o bloqueio de ativos via SISBAJUD nesse mesmo montante (Id 29381074 e Id 29381075). Da análise da planilha de cálculos de Id 19401011, afere-se que o valor nominal devido a título de crédito principal (tributável e não tributável corrigido) perfaz o montante bruto de R$ 2.732,25, ao passo que a cifra de R$ 273,22 correspondia estritamente aos honorários de sucumbência (não arbitrados por este juízo) Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar o provimento homologatório anterior e fixar como crédito principal bruto tão somente o valor de R$2.732,25, conforme planilha da própria exequente ID 19401011. Intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o aludido prazo, proceda-se imediatamente ao cumprimento da transferência eletrônica do crédito principal e encargos retidos a partir da conta judicial ID 072026000130050090, observando-se estritamente as seguintes diretrizes e dados informados nos autos: a) A retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 14% sobre a base de cálculo pertinente, correspondente ao montante de R$231,52, conforme planilha de Id 19401011, mediante transferência eletrônica em favor da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV (CNPJ nº 03.281.445/0001-85), Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 8567-7. b) A expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, por meio da sociedade advocatícia Santos & Réus Advogados Associados (CNPJ: 45.703.094/0001-01), para levantamento do valor líquido remanescente do crédito principal (R$ 2.500,73), com o consequente encerramento da conta, mediante transferência para a Conta Corrente n° 38696983-3, Agência 0001, Banco 336 – Banco C6 S.A., ou através da Chave PIX CNPJ 45.703.094/0001-01, ambos de titularidade da Sociedade de Advogados Santos & Réus – Advogados Associados – OAB/AP nº 336-SS/AP, inscrita no CNPJ sob o nº 45.703.094/0001-01, conforme poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 19401006. Dados bancários informados ao id. 29214784. Tudo feito e integralmente cumpridas as transferências determinadas nos itens acima, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Amapá para que informe nos autos os seus dados bancários, com o escopo de viabilizar a restituição do valor excedente remanescente bloqueado a maior via SISBAJUD. Prazo 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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