Processo 6042911-53.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6042911-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIDES PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante/reclamante, alega que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito, incorreu em contradição, ao determinar que a implementação do nível B-I, quando deveria ser B-II. Os embargos de declaração são tempestivos. Analisando a sentença de ID 29565190, de fato, houve contradição do Juízo, quando determinou a implementação do nível B-I, e o pagamento de valores retroativos do nível B-II. Merece reparo a sentença quanto à obrigação de fazer disposta, uma vez que o autor possui direito à implementação do nível B-II. Ante o exposto, entendo haver o erro material suscitado, estando o julgado contraditório, merecendo reparo a sentença, razão pela qual ACOLHO os argumentos apresentados. O dispositivo da sentença de ID 29565190 passa a conter os seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na CLASSE B, REFERÊNCIA II, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 130/2019; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos: • Classe A, Referência IV, a contar de 27/02/2022; • Classe A, Referência V, a contar de 27/02/2023; • Classe A, Referência VI, a contar de 27/02/2024; • Classe B, Referência I, a contar de 27/02/2025; • Classe B, Referência II, a contar de 27/02/2026. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de agosto de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.