Processo 6042934-67.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6042934-67.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6042934-67.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OSEAS MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO A parte autora reiteou o pedido de intimação da MACAPAPREV para cumprimento dos termos do Acordão. Ocorre que a Macaprev não compõe o posso passivo da presente ação. Nesse caso, não há como impor obrigação a terceiro não participante do processo sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa. A TURMA RECURSAL deu provimento ao recurso inominado para cassar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, julgar procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte ré a: (a) implementar o reenquadramento de progressão a que tem direito a parte autora, na classe/padrão G-35, do Nível de Atividade Médio do Grupo Ocupacional de Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização; (b) pagar à parte autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e eventuais diferenças recebidas a título de retroativo de progressão. Deve ser considerado o seguinte período: Classe/Nível G-35 a partir de 09/08/2019 (marco prescricional); O autor é aposentado desde outubro de 2020. Assim, restariam apenas as diferenças de 09/08/2019 a outubro de 2020. DIANTE DO EXPOSTO, apresente a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, as fichas financeiras ou contracheques que ainda não estejam juntadas no processo e planilha de cálculo atualizado, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Chave pix do beneficiário (CPF ou CNPJ) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência…

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