Processo 6042959-13.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6042959-13.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6042959-13.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DINAMUS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI (OAB MG079516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Dinamus Construtora Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG e do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais/Sexta Região, objetivando o reconhecimento de alegada omissão administrativa consistente na não remessa de débitos tributários federais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. A Impetrante afirma atuar no ramo da construção civil e sustenta que sua atividade econômica depende da manutenção da regularidade fiscal para participação em licitações, manutenção de contratos administrativos e recebimento de valores decorrentes de serviços prestados ao Poder Público. Relata possuir débitos tributários federais referentes a IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, no montante aproximado de R$ 2.040.450,67, informando que parte desses débitos esteve vinculada a parcelamentos administrativos posteriormente rescindidos em 20/01/2026. Sustenta que diversos créditos permanecem sob administração da Receita Federal mesmo após o transcurso do prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 para encaminhamento à PGFN. Alega que a permanência dos débitos na esfera da Receita Federal impede sua inscrição em dívida ativa e, consequentemente, inviabiliza a adesão às modalidades de transação tributária administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Afirma que essa situação impossibilita a regularização fiscal da empresa e a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Sustenta que as condições de parcelamento disponíveis perante a Receita Federal exigiriam entrada de R$ 408.090,13 e pagamento do saldo remanescente em 59 parcelas de R$ 27.667,12, valores que reputa incompatíveis com sua capacidade financeira atual. A Impetrante afirma que a ausência de regularidade fiscal impede sua participação em procedimentos licitatórios, mencionando especificamente certames dos Municípios de Monte Formoso/MG e Pedra Azul/MG, além de comprometer a manutenção de contratos administrativos e o recebimento de créditos decorrentes da execução contratual. No campo jurídico, fundamenta a impetração nos arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009, no Decreto-Lei nº 147/1967, na Portaria MF nº 447/2018, no Código Tributário Nacional e na Lei nº 13.988/2020. Defende que o encaminhamento dos débitos à PGFN constitui ato administrativo vinculado e que a demora da Administração caracteriza ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e razoável duração do processo. Requer a concessão de medida liminar e, ao mérito, a confirmação da segurança para determinar a remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão às modalidades de negociação tributária e a regularização fiscal pretendida. Junta instrumento de procuração e documentos. A impetrante junta comprovante de recolhimento de custas iniciais. É o relatório. Decido. O mandado de segurança possui legislação própria e prevê a possibilidade de concessão de liminar nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 (“ Ao despachar a inicial, o juiz ordenará” .... “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato…

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