Processo 6043034-85.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043034-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZIANE MENDES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. MARIA ROZIANE MENDES DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº47147-1, admitida por concurso público em 13/03/2000, submetida ao regime da Lei Complementar Municipal nº065/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Macapá. Sustenta que o Município deixou de promover as progressões funcionais verticais a que faz jus a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, nos termos dos arts.20, 21 e 26 da citada Lei Complementar, encontrando-se, segundo alega, na Classe/Padrão A-13 desde 13/03/2013, quando já deveria estar na Classe/Padrão A-25 desde março de 2025. Requer o enquadramento imediato na classe/padrão devida e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os reflexos sobre anuênio, Auxílio Dependente Especial, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação de Regência de Classe, 13º salário e férias. A gratuidade da justiça foi deferida. O Município contestou no ID 25965884, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal com fundamento no art.1º do Decreto nº20.910/1932. No mérito, sustentou a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica, a ausência de prova do fato constitutivo do direito nos termos do art.373, I, do CPC, notadamente a falta de comprovação de avaliação de desempenho e de prévio requerimento administrativo, invocando precedentes do TJAP no mesmo sentido. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse os parâmetros do RE 870947 quanto a juros e correção monetária. Relatados, decido: A preliminar de prescrição não merece acolhida em sua integralidade. A progressão funcional constitui relação de trato sucessivo, na medida em que o direito ao enquadramento correto se renova mês a mês, de modo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuída a ação em 08/07/2025, o marco prescricional recua a 08/07/2020, e é a partir dessa data que devem ser apuradas as diferenças retroativas. Afasto a preliminar, nesses termos. A questão de fundo é essencialmente de direito, estando a prova documental encartada nos autos suficiente para o julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC, tanto mais porque a própria Autora dispensou a produção de outras provas e o Município, em sua contestação, também não requereu dilação probatória específica. A Lei Complementar Municipal nº065/2009 dispõe, no art.21, que a progressão funcional é a passagem do profissional da educação básica municipal para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. O art.20 condiciona o desenvolvimento na carreira à ausência de falta injustificada ao serviço e de penalidade disciplinar no período avaliativo, e o art.26 assegura o acréscimo de 2%…
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