Processo 6043151-63.2025.8.09.0016

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6043151-63.2025.8.09.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 6043151-63.2025.8.09.0016 Parte autora: Cidronio Rodrigues Ramos Parte ré: Banco Bmg S.a DECISÃO  A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência antecipada ajuizada por CIDRÔNIO RODRIGUES RAMOS em desfavor de BANCO BMG S.A., já qualificados (Ev. 1). Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo, e que passou a sofrer descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que, ao consultar o histórico de pagamentos do benefício, constatou a existência de contrato ativo junto à instituição financeira demandada, identificado sob o nº 14893416318092025, 14893416318102025 e 1489341. Aduz que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos materiais e abalo moral presumido, diante da redução indevida de sua renda previdenciária e dos transtornos experimentados. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e para que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada ao contrato impugnado. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos nº 14893416318092025, 14893416318102025 e 14893416, e a declaração de inexistência dos débitos correspondentes. Requer a restituição dos valores indevidamente descontados desde o início dos descontos até o último realizado. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (Ev. 1).   A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e concessão da tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (Ev .5). Citado, o réu Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a validade dos descontos realizados e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Ev. 15). Juntada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás em agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se hígida a tutela de urgência deferida na origem (Ev. 20).  Intimada, a parte autora impugnou a contestação (Ev. 26). Audiência de conciliação realizada sem acordo (Ev. 28). Juntado acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A., negou provimento ao recurso, mantendo…

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