Processo 6043188-69.2026.8.03.0001
TJAP • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Gabinete 01 da Central de Garantias Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Processo: 6043188-69.2026.8.03.0001 Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CALÇOENE FLAGRANTEADO: JOAO CLEITO CELEIRO DA SILVA, SILAS DA TRINDADE CASTELO BRANCO DECISÃO Trata-se de comunicação do Auto de Prisão em Flagrante nº 4497/2026, instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto atribuído a João Cleito Celeiro da Silva, bem como a possível prática do delito de receptação qualificada por Silas da Trindade Castelo Branco, em razão da aquisição de carga de aproximadamente 28 kg de grude de peixe pertencente à vítima Jonielson Monteiro Caxias. O órgão ministerial promoveu o arquivamento parcial do feito em relação ao investigado Silas da Trindade Castelo Branco, por entender ausente justa causa para o oferecimento de denúncia, tanto pela modalidade dolosa quanto pela culposa do delito de receptação, requerendo o prosseguimento da persecução penal apenas em relação ao investigado João Cleito Celeiro da Silva, quanto ao crime de furto. Pois bem. 1. Do pedido de arquivamento parcial em relação ao investigado Silas da Trindade Castelo Branco Conforme consignado pelo Ministério Público, os elementos coligidos durante a investigação não demonstram, de forma minimamente suficiente, que o investigado tivesse conhecimento da origem ilícita do bem adquirido ou que, diante das circunstâncias da negociação, devesse presumir tratar-se de produto de crime. Verifica-se que o valor pago pela carga (R$ 2.800,00) mostrou-se compatível com a avaliação pericial realizada, inexistindo preço vil ou manifestamente inferior ao valor de mercado que pudesse indicar a origem criminosa do produto. Além disso, o bem adquirido consistia em mercadoria usualmente comercializada na atividade pesqueira, desacompanhada de elementos individualizadores que permitissem associá-la imediatamente ao patrimônio da vítima. Outrossim, não foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar ajuste prévio entre os investigados, participação do requerido no delito antecedente ou qualquer circunstância objetiva apta a evidenciar o dolo ou mesmo a culpa na aquisição do produto, inexistindo violação ao dever objetivo de cuidado exigido para a configuração da receptação culposa. Assim, as razões apresentadas pelo órgão ministerial revelam-se juridicamente pertinentes. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF (Info 1106), conferindo interpretação conforme ao art. 28 do Código de Processo Penal, compete ao magistrado apreciar a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, após a observância das comunicações legais. Constam dos autos as comunicações à autoridade policial, ao investigado e às partes interessadas, bem como o decurso do prazo recursal. Dessa forma, acolho a promoção ministerial para, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, determinar o arquivamento parcial do presente procedimento em relação ao investigado Silas da Trindade Castelo Branco, quanto às imputações previstas no art. 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do CPP. 2. Da ação penal em curso No tocante ao investigado João Cleito Celeiro da Silva, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi…
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