Processo 6043193-04.2025.8.09.0149
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6043193-04.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Embargante: SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO LTDA. Embargada: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO SOLAR SÃO FRANCISCO LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO LTDA. contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO SOLAR SÃO FRANCISCO LTDA., confirmando a decisão que determinou à Embargante a obrigação de implantar integralmente a rede interna de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Loteamento Solar São Francisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que sua obrigação legal e contratual se limitava à implantação da infraestrutura interna já cumprida e que o acórdão não teria enfrentado essa tese nem apreciado provas documentais. A Embargada pugna pela rejeição dos embargos, afirmando que o acórdão enfrentou devidamente a controvérsia e que os embargos buscam rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, e (i) se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese defensiva de cumprimento integral da obrigação pela loteadora e ao não valorar provas documentais; (ii) se houve contradição entre o relatório e o dispositivo do acórdão; e (iii) se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscussão de mérito ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para o seu convencimento. A conclusão de que os elementos dos autos, em cognição sumária de agravo de instrumento, não foram suficientes para comprovar o alegado adimplemento integral da obrigação não configura omissão, mas sim o exercício da jurisdição. 3.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre suas premissas e conclusões. O fato de o relatório do acórdão mencionar a tese defensiva da parte e o dispositivo adotar conclusão contrária não configura contradição, mas sim a rejeição da tese após análise do conjunto probatório e do direito aplicável pela Turma Julgadora. 3.2. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo da parte com a decisão proferida, possuindo função integrativa ou retificadora da decisão. 3.3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento, caso os Tribunais Superiores considerem existentes os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Não configura omissão o acórdão que, de forma fundamentada, afasta a tese defensiva da parte embargante, mormente quando a decisão é proferida em sede de cognição sumária e a valoração…
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