Processo 6043208-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6043208-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6043208-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de Ação ajuizada por CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO contra ESTADO DO AMAPÁ e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, na qual a autora, aprovada no concurso público promovido pelos requeridos, alega que foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, ocasião na qual a comissão não reconheceu suas características fenotípicas. Narra que apresentou recurso administrativo, todavia o mesmo foi indeferido pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, eliminando-a da lista especial de aprovados candidatos negros. Deste modo, pleiteia a reinclusão na lista de candidatos cotistas e a declaração de nulidade do ato que indeferiu a autodeclaração racial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Versam os autos sobre pedido de anulação de ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da autora, e a retirou da lista de candidatos cotistas, ao argumento de que a fundamentação adotada pela comissão foi contraditória e teratológica, além de não ter sido unânime e evidenciado significativa divergência entre os avaliadores. Compulsando exaustivamente a causa de pedir e os argumentos expostos pelas partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Inicialmente, insta asseverar que o Edital 01/2025, item 6, instituiu reserva de 20% das vagas a candidatos negros, prevendo autodeclaração confirmável por Comissão de Heteroidentificação, avaliação “primordialmente com base no fenótipo” (item 6.8.2), decisão pela maioria dos membros da comissão (item 6.9), direito a recurso perante comissão distinta (itens 6.13 e 6.13.3), sem novo recurso da decisão recursal (item 6.13.2), e validade da avaliação restrita a este certame (item 6.14). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, reconheceu a constitucionalidade de mecanismos de heteroidentificação como instrumento subsidiário de controle da autodeclaração, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e as garantias do contraditório e da ampla defesa. A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Em decisão posterior, o STF, por meio do Tema 1420, reafirmou que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação para garantia de contraditório e ampla defesa, mas asseverou que a controvérsia sobre a adequação de critérios e fundamentos do ato de exclusão é fática e pressupõe a análise das cláusulas do próprio edital, não consistindo uma reavaliação livre do mérito técnico da banca. Eis a tese disposta: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato…

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