Processo 6043253-35.2024.8.03.0001

TJAP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
6043253-35.2024.8.03.0001
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6043253-35.2024.8.03.0001 Classe processual: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: AEROTOP TAXI AEREO LTDA REU: JOSEVALDO DE SOUZA PALMEIRIM DECISÃO Trata-se de Ação de Exclusão de Sócio Minoritário por Justa Causa c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AEROTOP TÁXI AÉREO LTDA em face de JOSEVALDO DE SOUZA PALMERIM, objetivando o afastamento definitivo do demandado dos quadros da referida sociedade empresária, na qual este detém a participação equivalente a 1% (um por cento) do capital social (ID 14201806). No curso da marcha processual, em sede de decisão de saneamento e organização do processo constante do ID 18749210, restaram delineados os pontos controvertidos da demanda e deferida a realização de prova pericial contábil com vistas à apuração de haveres, lucros não distribuídos e eventuais dividendos. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito do Juízo e determinado o rateio das despesas periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em virtude de substituição do encargo pericial determinada na decisão de ID 25176349, foi nomeada a perita contábil GILMARA SANTIAGO PINTO, que apresentou proposta de honorários no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ID 24527227. Diante do silêncio da parte autora e da expressa anuência da parte ré (ID 24532386), este Juízo homologou o valor proposto e assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que cada parte realizasse o depósito de sua respectiva cota-parte, equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O réu JOSEVALDO DE SOUZA PALMERIM realizou o pagamento parcelado de sua cota-parte em três depósitos judiciais sucessivos, totalizando o montante integral de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme comprovantes anexados sob os IDs 26371021, 27026443 e 27843381. Por outro lado, a parte autora, regularmente intimada para efetuar o adimplemento da sua metade dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão, conforme certificado pelo expediente de ID 27869917, deixou transcorrer o prazo in albis sem realizar o depósito correspondente. Nesse contexto fático-processual, o réu peticionou no ID 28545912 requerendo: a) a intimação pessoal da parte autora para que efetue o depósito de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova para ela e prosseguimento da perícia com base nos elementos disponíveis; b) a intimação pessoal da autora para apresentar todos os documentos contábeis e fiscais solicitados pela perita contábil; c) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da autora na hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos; e d) a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu/reconvinte em caso de descumprimento, nos termos do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação. DECIDO. A petição formulada pelo réu no ID 28545912 busca compelir a parte autora ao adiantamento de verba pericial por meio de atos coercitivos e indutivos, além de postular a aplicação imediata de multa…

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