Processo 6043254-49.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6043254-49.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DOUGLAS CAMELO DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de DOUGLAS CAMELO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 1º de abril de 2025, no estabelecimento comercial localizado na Avenida Mendonça Júnior, nº 288, Anexo C, Bairro Central, nesta capital, o Denunciado DOUGLAS CAMELO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, mediante artifício, ardil e vício de consentimento, induziu as vítimas Rozinaldo Costa da Silva e Greciane Almeida de Andrade em erro, obtendo para si vantagem ilícita no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Consta, ainda, que o denunciado figura como investigado em, ao menos, 35 (trinta e cinco) Boletins de Ocorrência, utilizando exatamente o mesmo modus operandi: atração de clientes por publicidade massiva, recebimento de valores antecipados (à vista ou por cartão) e subsequente sumiço ou entrega meramente parcial de placas para ludibriar o consumidor, gerando um prejuízo global estimado em R$ 563.670,00 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta reais). Em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência de diversas ações penais em curso, contra o mesmo denunciado, imputando-lhe a prática de crimes semelhantes ao narrado na presente ação penal. É o que importa relatar. Da análise comparativa das peças acusatórias ofertadas nos presentes autos com a ação penal nº 6009518-40.2026.8.03.0001 (2ª Vara Criminal), observa-se que, em ambos os feitos, identificam-se, com clareza, a identidade de réu como sendo DOUGLAS CAMELO DA SILVA, administrador da empresa GL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (SOL+); identidade do modus operandi (celebração de contrato para fornecimento e instalação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, recebendo o pagamento e não execução da contraprestação); proximidade temporal e espacial. A esses elementos soma-se a referência expressa, contida em ambas as denúncias, à existência de outras dezenas de boletins de ocorrência registrados em face do mesmo denunciado e da mesma empresa, todos com idêntico padrão de conduta, circunstância que projeta-se como reforço inegável do liame fático entre os feitos atualmente em juízo. Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da conexão entre as ações penais nº 6043254-49.2026.8.03.0001 (1ª Vara Criminal) e nº 6009518-40.2026.8.03.0001 (2ª Vara Criminal), à luz do art. 76 do Código de Processo Penal. Na espécie, identifica-se com nitidez a hipótese do inciso III do art. 76 do CPP, conexão probatória ou instrumental, na medida em que a verificação do dolo antecedente de fraude, do efetivo desvio de finalidade da empresa GL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e da reiteração delitiva pelo mesmo agente são elementos comuns às duas imputações, cuja apuração simultânea, em juízo único, mostra-se imperativa, sob pena de cisão indevida da cognição judicial e do risco…
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