Processo 6043311-68.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6043311-68.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ARCELORMITTAL SISTEMAS S.A ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente , sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ArcelorMittal Sistemas S.A. em face da União Federal (Fazenda Nacional) , por meio da qual a autora pretende oferecer, de forma antecipada, caução idônea e suficiente em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia para futura execução fiscal, com o escopo de viabilizar a expedição de sua certidão de regularidade fiscal. A pretensão de garantia deduzida na exordial consiste no oferecimento de caução instrumentalizada por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507160622, emitida pela JNS Seguradora S.A. que reistra como tomadora a própria requerente, figurando como segurada a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Evento 1, OUT5, p. 3). O montante segurado alcança o valor atualizado de R$ 6.240.417,55 (seis milhões, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), montante este que abrange o valor principal atualizado dos débitos tributários cobrados administrativamente, acrescido de eventuais honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) - Evento 1, OUT5, p. 3. À causa foi atribuído valor correspondente a R$ 5.195.351,15 e as custas foram recolhidas (Evento 5, CUSTAS1, p. 1). Formulados pela parte autora os seguintes pedidos: a) "seja concedida, em caráter liminar, independentemente de justificação prévia, a MEDIDA CAUTELAR, a fim de que seja autorizado o oferecimento de caução, consistente na Apólice de Seguro Garantia de nº 1007507160622 emitida pela JNS SEGURADORA S.A., atualizada para o mês da emissão do seguro, com o acréscimo de eventuais honorários de sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), como antecipação da garantia à futura Execução Fiscal relativa a estes débitos, para que produza os efeitos do artigo 206 do CTN." b) seja efetivada a tutela cautelar antecedente, confirmando-se a liminar, a fim de autorizar a antecipação da garantia ao crédito tributário decorrente/consolidado nos processos de crédito nº 10680.902767/2014-21 (que originou os processos de cobrança de nº 10680-903.063/2014-75, 10680-903.064/2014-10, 10680-903.065/2014-64, 10680-903.066/2014-17, 10680-903.067/2014-53, 10680-903.068/2014-06, 10680-903.069/2014-42, 10680-903.070/2014-77, 10680-903.071/2014-11, 10680-903.072/2014-66, 10680-903.073/2014-19, 10680-903.074/2014-55, 10680-903.075/2014-08, 10680-903.076/2014-44 e 10680-903.077/2014-99) e de nº 10680.925605/2016-22 (que originou os processos de cobrança de nº 10680-926.512/2016-15 e 10680-926.513/2016-60), com os mesmos efeitos da penhora em execução fiscal, determinando-se, ainda, que o Requerido não deixe de fornecer a Certidão de Regularidade Fiscal de que cuida o artigo 206 do CTN, em função de tais débitos, abstendo-se a protesto cartorial ou registro junto ao CADIN e SPC e SERASA, ou de adotar qualquer medida restritiva que cause embaraço ao regular exercício do escopo social por sua razão." Decido: A pretensão foi deduzida sob a forma de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, regida pelos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, hipótese em que a petição inicial pode limitar-se à exposição sumária da lide, do direito que se objetiva assegurar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo,…
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