Processo 6043372-26.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6043372-26.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6043372-26.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARIO LUIZ FARIA ADVOGADO(A) : MARCILIO SANTOS LOPES (OAB BA017663) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Na Justiça Federal, o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, dificilmente aceitando transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais, minando a probabilidade de conciliação prévia. DEFIRO  a  prioridade  na tramitação do feito , nos termos das hipóteses previstas do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 1.048 do CPC e inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 (portador de doença grave). INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes para evidenciar, de plano, o direito da parte autora, exigindo o caso maior dilação probatória e/ou produção de prova técnica. DEFIRO  à parte autora os benefícios da  justiça gratuita.  DETERMINO, desde já, a realização de exame pericial médico ,  preferencialmente na especialidade indicada pela parte autora,  devendo o encargo recair sobre perito médico cadastrado neste Juízo, respondendo aos seguintes quesitos: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID)? 2. Tal doença pode ser enquadrada como Cardiopatia Grave?  3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença? Quais os elementos que permitem determinar tal data? 4. A doença do demandante figura no rol previsto no artigo 6º, XIV, da Lei de nº 7.713/88 (“moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”)? 5. Outros esclarecimentos que reputar importantes.  Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso  e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.    A parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada,  visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído , observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que…

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