Processo 6043394-21.2025.8.09.0173
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 6043394-21.2025.8.09.0173 Parte autora: Suzana Maranhão de Azevedo Mello Parte requerida: Aguapeí Agroenergia S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SUZANA MARANHÃO DE AZEVEDO MELLO em desfavor de AGUAPEÍ AGROENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, que, em 2020, foram formalizados dois contratos de arrendamento rural. Um deles entre Madam Agropecuária Ltda., como arrendante, e Aguapeí Agroenergia S.A., como arrendatária, tendo por objeto diversos imóveis rurais, dentre os quais a fração ideal de 55,27 hectares da matrícula n. 1.202. E o outro entre Energética São Simão S.A., como arrendante, e a mesma Aguapeí Agroenergia S.A., abrangendo também vários imóveis rurais, entre elas a fração ideal de 37,34 hectares da matrícula n. 1.202. O objeto central da presente ação restringe-se, portanto, às frações ideais de 55,27 ha e 37,34 ha, da matrícula n. 1.202, indicadas nos referidos contratos. Nos dois instrumentos, a eficácia das obrigações financeiras relacionadas a essas áreas foi expressamente condicionada à implementação de condição suspensiva, consistente no restabelecimento da posse plena e irrestrita da arrendante sobre o imóvel, objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 5293811-84.2020.8.09.0173. Em 24/07/2020, foi deferida liminar de reintegração de posse, determinando que Maria Eliane liberasse integralmente o acesso às áreas arrendadas. Desde então, a ré permaneceu na posse mansa e produtiva das frações, cultivando cana em 2020 (após a liminar), 2021 e 2022. Posteriormente, a autora tornou-se arrendante dos imóveis objeto da presente demanda, assumindo os direitos e deveres decorrentes dos contratos originais, conforme aditivos celebrados em 2022, com anuência expressa da requerida Aguapeí Agroenergia S.A. Por força desses aditivos, a autora passou a titularizar os valores retidos pela requerida em razão da condição suspensiva prevista nos contratos. Os contratos previam que as parcelas de renda permaneceriam retidas até o restabelecimento da posse, devendo então ser quitadas no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, com base na área agricultável das frações ideais e no preço médio da tonelada de cana-de-açúcar estipulado pela CONSECANA/SP para o mês anterior ao pagamento. As rendas retidas, portanto, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, perfazem R$ 473.479,52 (quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), apuradas segundo os critérios contratuais. Diante do inadimplemento e da inutilidade das tentativas amigáveis para receber o montante, restou à requerente senão socorrer-se da presente medida judicial. Diante desses fatos, o autor ajuizou a presente ação, na qual pleiteia a condenação da requerida a proceder o pagamento da quantia devidamente atualizada de R$ 473.479,52 (quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), além de custas e honorários de sucumbência. Com a inicial a autora juntou os documentos de evento n. 01, arquivos 02/19. No evento n. 07, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais. No evento n. 12, a inicial foi recebida e determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou…
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