Processo 6043454-56.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6043454-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA REU: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face de instituições financeiras, sustentando, em síntese, a existência de superendividamento decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados, os quais estariam ocasionando descontos mensais que comprometeriam parcela significativa de sua renda líquida, com violação ao mínimo existencial. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a limitação dos descontos ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, a suspensão de cobranças excedentes, a criação de conta judicial para depósito mensal do valor incontroverso, bem como a vedação de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior repactuação das dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A controvérsia posta em juízo, portanto, insere-se no âmbito das relações de consumo e envolve discussão acerca da aplicação do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. §2º As dívidas abrangem quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito. Por sua vez, o art. 104-B do mesmo diploma estabelece procedimento específico para tratamento do superendividamento, com instauração de fase conciliatória, eventual elaboração de plano de pagamento e, não havendo acordo, possibilidade de plano judicial compulsório, com citação de todos os credores e eventual nomeação de administrador. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à revisão pontual de cláusulas contratuais ou à análise isolada de descontos específicos, mas sim à reorganização global de sua vida financeira, com limitação uniforme de descontos, suspensão parcial de exigibilidade de dívidas, centralização de pagamentos em conta judicial e reestruturação do passivo perante múltiplas instituições financeiras. Tal pretensão, embora amparada em relevante proteção consumerista, possui natureza estrutural e complexa, aproximando-se do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o qual demanda análise global do passivo, participação de todos os credores e eventual construção de plano de pagamento judicial. Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos da Lei nº 9.099/95, não se compatibilizando com…
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