Processo 6043492-40.2024.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6043492-40.2024.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6043492-40.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG. 2. Em manifestação de  evento 18, DOC1 , a  autoridade  impetrada suscitou preliminar de  ilegitimidade   passiva , apontando que " além de terem sido constituídos por meio de Auto de Infração lavrado no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, pela qual NÃO responde esta Autoridade Impetrada, os débitos controlados no Processo Administrativo nº 10872.XXX.XXX.XXX-XX-37 estão inscritos em Dívida Ativa da União desde 1210612024, data ANTERIOR à impetração deste Mandado de Segurança, ocorrida em 3010812024 ". 3. Argumenta que, a partir da inscrição em Dívida Ativa da União, os créditos tributários federais saem do controle da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, passando à exclusiva administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 4. Com efeito, assiste razão ao impetrado . Sabe-se que a autoridade a ser indicada no mandado de segurança tem de ser aquela dotada de competência para revisar o ato impugnado , sob pena de total ineficácia da via mandamental. No caso, como os débitos questionados não mais se encontram perante a responsabilidade da Receita Federal, é certo que a legitimidade passiva, no caso, não poderá ser atribuída a nenhum de seus Delegados. A propósito, é válida a menção ao entendimento deste TRF6: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPÇÃO INAPLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por IMPERATRIGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Auditor Fiscal da Receita Federal, apontado como autoridade coatora. A sentença entendeu que a prática do ato impugnado competia ao Delegado da Receita Federal, sendo este o único legitimado a figurar no polo passivo. 2. A parte recorrente sustenta que o Auditor que praticou o ato pode ser considerado autoridade coatora e, subsidiariamente, que deveria ter sido facultada a emenda à petição inicial para retificação da autoridade indicada. A União defende a manutenção da sentença, alegando que a substituição da autoridade coatora implica ausência de condição da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Auditor Fiscal da Receita Federal possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra autuação fiscal; e (ii) saber se é admissível a emenda da petição inicial para substituição da autoridade coatora, quando pertencente à mesma estrutura administrativa da autoridade legitimada, sem alteração da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Auditor Fiscal não possui competência para revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 238 da Portaria MF nº 95/2007, sendo o Delegado da Receita Federal a autoridade competente. 5. A teoria da encampação é inaplicável ao caso, por ausência de manifestação de mérito da autoridade apontada e porque o vício compromete a…

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