Processo 6043516-33.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
6043516-33.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043516-33.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MARLON WEBER NEVES MENDES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS em face de MARLON WEBER NEVES MENDES, no qual foi deferida tutela provisória de urgência para imissão provisória do exequente na posse do imóvel situado na Avenida Israel Marques Sozinho, nº 1382, bairro Santa Rita, Macapá/AP, exclusivamente para fins de manutenção e conservação do bem, até ulterior deliberação deste Juízo. Conforme certidão de ID 25660070, o Oficial de Justiça diligenciou ao endereço do imóvel e constatou que o local se encontrava vazio e sem moradores, tendo o próprio exequente informado já estar na posse do bem, sem necessidade de cumprimento material da imissão provisória. Assim, ao menos em cognição própria desta fase processual, verifica-se que a providência urgente que justificou a instauração do presente incidente foi satisfeita de forma substancial, uma vez que o exequente já se encontra na posse do imóvel cuja preservação buscava assegurar. Por outro lado, remanesce pendente a adequada definição do desfecho processual a ser conferido ao feito, especialmente porque a satisfação prática da providência postulada pode ensejar requerimento de extinção, prosseguimento em relação a providências remanescentes, conversão em cumprimento definitivo, formulação de pedido complementar ou outra medida processual que a parte exequente entenda pertinente, à luz do atual estado dos autos. Cumpre ao Juízo evitar a prática de atos processuais desnecessários, sem prejuízo de assegurar à parte interessada a oportunidade de delimitar, com precisão, o interesse processual remanescente e as providências ainda pretendidas. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente sobre o atual interesse no prosseguimento do feito, indicando, de forma objetiva, se considera satisfeita a pretensão deduzida neste cumprimento provisório e requer a extinção do processo, ou se pretende o prosseguimento, hipótese em que deverá especificar as providências concretas ainda pendentes e juridicamente necessárias ao desfecho da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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