Processo 6043541-13.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6043541-13.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6043541-13.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ECO DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLARA MOURTHE MARQUES LAGE (OAB MG141223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ECO DIAGNÓSTICA LTDA. contra ato reputado ilegal atribuído ao GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS – GGPAF/ANVISA, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Termo de Interdição para Devolução nº 57/2026/SEI/PAFPS/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA , lavrado em 02/05/2026 , com a consequente liberação de carga de insumos médicos retida no Aeroporto Internacional de Confins/MG. A Impetrante alega ser indústria de produtos para diagnóstico in vitro e que importou da Índia um lote de "tampão extrator/diluente" para ser utilizado estritamente como insumo/matéria-prima na montagem de seus kits diagnósticos finais denominados "ECO F HbA1c" (destinados à detecção de Hemoglobina Glicada), produto este registrado perante a autarquia sanitária. Informa que a autoridade fiscal barrou a internalização da mercadoria no "canal vermelho", determinando o seu rechaço/devolução ao exterior, sob o argumento de vício de rotulagem, uma vez que os frascos conta-gotas internos possuíam dados de identificação gravados exclusivamente no lacre plástico descartável (abreviação 'A1c', lote e validade). Alega a ilegalidade do ato por equívoco na premissa técnica da fiscalização . Argumenta que, nos termos das RDCs nº 81/2008 e nº 665/2022, não se pode exigir de insumo industrial/intermediário a rotulagem comercial própria de produto acabado voltado ao consumidor final . Defende que o processo fabril prevê etapa posterior e interna de rotulagem nacional em sua planta industrial antes de o kit ser comercializado . Aponta risco de perecimento de outros insumos associados e perigo de desabastecimento de testes laboratoriais na rede de saúde. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que: “b.1) suspenda imediatamente os efeitos do TERMO DE INTERDIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO Nº 57/2026/SEI/PAFPS/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA, de 02/05/2026; b.2) promova a imediata liberação da mercadoria objeto da importação, autorizando-se sua internalização e regular prosseguimento do desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência da decisão judicial; b.3) se abstenha de impor novos indeferimentos, interdições, devoluções ou restrições equivalentes, em futuras importações da Impetrante envolvendo o mesmo insumo/componente ou insumos em situação regulatória equivalente, quando destinados à fabricação de kits diagnósticos regularmente registrados perante a ANVISA, pelo mesmo fundamento ora impugnado, até decisão final do presente writ; b.4) subsidiariamente, seja autorizada a liberação da carga mediante assinatura de termo de responsabilidade sanitária pela Impetrante, assegurando-se sua utilização exclusivamente no processo produtivo dos kits registrados.” Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar para: f.1) declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado no TERMO DE INTERDIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO Nº 57/2026/SEI/PAFPS/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA, de 02/05/2026; f.2) assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de internalizar o insumo importado destinado à fabricação dos kits diagnósticos regularmente registrados; f.3) reconhecer a impossibilidade de exigência de…

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