Processo 6043599-83.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6043599-83.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALCIVANDO SILVA MAMEDE REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIVANDO SILVA MAMEDE em face do BANCO DO BRASIL S/A, para: a) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 105,68 (cento e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que corresponde à diferença de saldo apurada em favor do autor pela perícia contábil no ID 28193087, decorrente do erro na evolução dos lançamentos da conta individual do PASEP nº 1.703.567.057-0; b) determinar que o montante da condenação seja acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a incidir a partir da data do saque integral realizado pelo autor (8 de agosto de 2018), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados a partir da data da citação válida do réu, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada; c) rejeitar os pedidos de inclusão de expurgos inflacionários e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e honorários, e a parte autora ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes, ante o decaimento substancial de sua pretensão inicial. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida no ID 15245365, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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