Processo 6043613-96.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6043613-96.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043613-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DIANA SILVA BARROS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DOMESTILAR LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, N. R. TRINDADE LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento promovido por DIANA SILVA BARROS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA S.A., DOMESTILAR LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., N. R. TRINDADE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. A decisão de ID 29638376 indeferiu a tutela de urgência porque os documentos então apresentados indicavam renda líquida mensal de R$ 1.784,43, superior ao salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, e determinou que a requerente esclarecesse a existência de débitos automáticos posteriores ao crédito de seus vencimentos. No ID 29843238, a requerente confirmou o interesse no prosseguimento. Informou que os empréstimos são descontados diretamente em folha e que o único débito automático em conta se refere a seguro de vida contratado com o Banco do Brasil, cujas tentativas de cobrança foram estornadas por insuficiência de saldo. Acrescentou que, no cumprimento de sentença nº 6002262-17.2024.8.03.0001, promovido pela corré Domestilar Ltda., houve bloqueio de R$ 394,23 em sua conta mantida no Nubank. Com fundamento nesse fato, renovou o pedido de limitação dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida e requereu comunicação ao Juízo da execução. Subsidiariamente, pediu a designação da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos novos confirmam acentuado comprometimento financeiro, mas não justificam a limitação liminar e uniforme de todos os descontos a 30%. O bloqueio de R$ 394,23 constitui ato isolado praticado em outro processo e não altera, de forma permanente, o valor mensal recebido depois das consignações. A possibilidade de futuros bloqueios é eventual e deverá ser examinada pelo Juízo responsável pela constrição, a quem compete decidir eventual alegação de impenhorabilidade, excesso ou incidência sobre verba alimentar. Também não cabe a este Juízo suspender ou modificar incidentalmente ato constritivo praticado em processo distinto. A própria requerente poderá apresentar naquele feito cópia desta decisão e dos documentos relativos à sua renda, formulando diretamente a pretensão que considerar adequada. Além disso, a tutela requerida alcançaria contratos de naturezas, credores e datas distintas antes da formação integral do contraditório. A repactuação global pressupõe conhecimento preciso das obrigações, da capacidade mensal de pagamento e da proposta destinada a todos os credores, não podendo ser substituída por redução linear e provisória que desconsidere a ordem, a modalidade e as condições de cada contratação. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. O…

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