Processo 6043616-98.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6043616-98.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Processo n.: 6043616-98.2024.8.09.0051 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): VALTINEI LACERDA SOARES Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença "EMENTA: AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO FAMILIAR ENTRE IRMÃOS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDIMENTO DE OBJETOS APREENDIDOS. 1. A configuração do crime de ameaça exige prova segura do dolo específico de intimidar a vítima mediante promessa séria e idônea de mal injusto e grave, não sendo suficiente a mera discussão acalorada ocorrida em contexto de conflito familiar. 2. Subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado em contexto doméstico e familiar restam comprovadas pelo conjunto probatório judicializado, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por testemunhos, exame de corpo de delito, apreensão do instrumento utilizado na agressão e confissão parcial do acusado. 4. A alegação de legítima defesa demanda comprovação segura da agressão injusta, atual ou iminente, não bastando mera alegação desacompanhada de suporte probatório mínimo. 5. A utilização de barra de ferro para atingir a vítima na região da cabeça evidencia a desproporcionalidade da reação alegadamente defensiva e afasta a incidência da excludente de ilicitude. 6. A incidência da qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal decorre da prática do delito em contexto de convivência familiar entre irmãos. 7. Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Os instrumentos vinculados à prática delitiva sujeitam-se ao perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.”   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de VALTINEI LACERDA SOARES, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido aos 18 de agosto de 1979 (45 anos na data do fato), natural de Goiânia/GO, portador do RG n. 3243117 SSP/GO, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Juversina Mota Soares e Francisco Lacerda Soares, residente na Rua São Sebastião, quadra 19, lote 17, Vila Regina, Goiânia/GO, telefone (62) 98418-5576, como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º e 147, caput, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 12/11/2024, no dia 12 de novembro de 2024, por volta das 20h, em via pública, na Rua São Sebastião, quadra 19, lote 17, Vila Regina, nesta Capital. Exsurge da peça acusatória: “1ª Imputação No dia 12 de novembro de 2024, por volta das 20h, em via pública, na Rua São Sebastião, quadra 19, lote 17, Vila Regina, nesta Capital, VALTINEI LACERDA SOARES, livre e consciente, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima Luizmar Lacerda Soares. 2ª Imputação Também no dia 12 de novembro de 2024, por volta…

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