Processo 6043619-74.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6043619-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REINALDO FERREIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade pelo ônus da prova relativamente aos lançamentos a débito realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Verifica-se que o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento já transitou em julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como sua redistribuição com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante do trânsito em julgado do precedente qualificado, cessou a causa suspensiva que motivou a paralisação do processo, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Registro, ainda, que a parte ré apresentou contestação sob o ID 17552291. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, caso queira, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, indicando-as de forma expressa, fundamentada e pertinente aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão e indeferimento de eventual requerimento genérico de produção probatória. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
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