Processo 6043660-41.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6043660-41.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043660-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VINICIUS NASCIMENTO MELO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC - LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por JOSE VINICIUS NASCIMENTO MELO contra BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO PAN S.A., objetivando o reconhecimento de situação de superendividamento, com repactuação global de dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Aduz a parte autora que é servidor público e que celebrou contratos de empréstimos consignados, empréstimos não consignados e cartão consignado com as instituições requeridas, de modo que o conjunto das obrigações teria comprometido sua capacidade financeira. Afirma que os descontos e compromissos assumidos ultrapassam sua renda líquida mensal, impossibilitando o pagamento das dívidas sem prejuízo de sua subsistência. Conclui requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a repactuação das dívidas na forma da Lei n. 14.181/2021. Foram juntados documentos com a inicial, dentre eles comprovante de rendimentos, demonstrativo de gastos, documentos relativos às dívidas, relatório de débitos, parecer técnico, plano de pagamento e planilha de superendividamento. As instituições requeridas foram citadas/intimadas e apresentaram manifestações e contestações, sustentando, em síntese, ausência dos pressupostos legais para o processamento da demanda, inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, validade das contratações e impossibilidade de revisão global das obrigações na forma pretendida. A Caixa Econômica Federal, em contestação, também defendeu a necessidade de observância do conceito legal e regulamentar de mínimo existencial e a ausência de enquadramento da parte autora como consumidor superendividado. Réplica no ID 17093351, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos nas contestações, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, houve manifestação no sentido de ausência de outras provas a produzir, seguindo-se o regular prosseguimento do feito. Em audiência realizada no ID 22771980, destinada à tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, compareceram a parte autora e representantes das instituições financeiras. Na oportunidade, não houve aceitação do plano/proposta de pagamento pelos requeridos. Posteriormente, este Juízo chamou o feito à ordem para facultar à parte autora a demonstração de seu interesse jurídico no prosseguimento do processo, considerando que, em juízo prévio, o contracheque juntado aos autos indicava renda líquida superior ao parâmetro de um salário-mínimo, mesmo após descontos. A parte autora…

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